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Por este instrumento, em que fazem parte de um lado, GT GROUP INTERNACIONAL DO
BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., STFC, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 05.663.379/0001-33, com sede
na Rua Estela, nº 515 – Bloco A – 11º andar, São Paulo, Capital, Concessionária do
Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC na modalidade Longa Distância Nacional nas
regiões I, II e III do PGO, doravante denominada PRESTADORA, neste ato
representada na
forma de seus estatutos e, de outro lado, o ASSINANTE, titular do
direito de uso de
terminal(is) telefônico(s), que desde já concorda com as condições deste contrato para,
todos os fins e direitos, têm entre si, justo e acertado o presente Contrato,
consubstanciado nas seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1.
1.1. O presente instrumento particular de Contrato tem por objeto a adesão pelo
Assinante ao plano “GT In”, de serviço telefônico fixo comutado, doravante simplesmente
denominado Plano, permitindo ao ASSINANTE o uso por terminal telefônico exclusivamente
para receber chamadas Locais e de Longa Distância Nacional e Internacional, excluídas as
chamadas a cobrar.
1.1. O presente instrumento particular de Contrato tem por objeto a adesão pelo
Assinante ao plano “GT In”, de serviço telefônico fixo comutado, doravante simplesmente
denominado Plano, permitindo ao ASSINANTE o uso por terminal telefônico
exclusivamente
para receber chamadas Locais e de Longa Distância Nacional e Internacional, excluídas as
chamadas a cobrar. 1.1. O presente instrumento particular de Contrato tem por objeto a
adesão pelo Assinante ao plano “GT In”, de serviço telefônico fixo comutado, doravante
simplesmente denominado Plano, permitindo ao ASSINANTE o uso por terminal telefônico
exclusivamente para receber chamadas Locais e de Longa Distância Nacional e
Internacional, excluídas as chamadas a cobrar.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PLANO
2.1. Este Plano passa a vigorar a partir do dia do cadastramento do assinante.
2.2. O ASSINANTE poderá migrar, a qualquer momento, para um Plano
Alternativo de
Serviço, sendo certo que, no ato da migração, este contrato estará rescindido de pleno
direito, sem implicação de indenizações às partes, de nenhuma espécie. A migração
ocorrerá no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir da data de solicitação do
ASSINANTE.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS CRITÉRIOS DE CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
3.1. Caso o Assinante venha a contestar valores constantes da Nota Fiscal Fatura de
Serviços de Telecomunicações (NFFST), a PRESTADORA seguirá os seguintes
procedimentos:
3.1.1. O ASSINANTE tem o direito de questionar os débitos contra ele
lançados pela
PRESTADORA não se obrigando a pagamento dos valores considerados
indevidos;
3.1.2. O ASSINANTE tem prazo de até 120 (cento e vinte) dias para
contestação do débito
perante a PRESTADORA, sem prejuízo de outras medidas previstas na Lei
9.472, de 1997, e
nos Regulamentos editados pela Agência;
3.1.3. A contestação poderá ser feita por escrito, com mensagem enviada para
financeiro@gtgi.net.
3.2. Os valores contestados, reconhecidos como procedentes e que já tenham sido pagos,
serão devolvidos ao ASSINANTE no documento de cobrança subsequente ou,
ainda, por meio
de depósito bancário, em conta corrente indicada pelo ASSINANTE. Em
caso de
improcedência, se o valor não tiver sido pago, será redebitado em documento de cobrança
futuro.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS
4.1. Os preços do Plano referem-se exclusivamente à disponibilização de número para
recebimento de chamadas locais, nacionais e internacionais, excluída as chamadas a
cobrar.
4.2. Os preços serão cobrados mensalmente na Nota Fiscal Fatura de Serviços de
Telecomunicações (NFFST), alusiva ao respectivo terminal.
4.3. O serviço Pré-Pago caracteriza-se pelo pagamento antecipado, o ciclo tem início no
momento da ativação e segue válido até o último dia do mês em que foi ativado. O ciclo
se renova no primeiro dia do mês subsequente e é válido até o último dia do mês.
Cancelamentos devem ser solicitados em até 3 (três) dias úteis antes do final do ciclo
atual, caso contrário, será cobrado um novo ciclo.
Este serviço não é reembolsável, pois, uma vez ativado o sistema entende que o serviço
foi utilizado pelo período contratado.
4.4. Os reajustes serão efetuados em conformidade com a Regulamentação em vigor.
4.5. Nos preços constantes deste Plano já estão devidamente inseridos os tributos
incidentes, em conformidade com a legislação em vigor.
4.5.1. Qualquer alteração nos tributos incidentes sobre a prestação do serviço ora
contratado permitirá a modificação dos valores cobrados, para o atendimento à
legislação.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES (NFFST)
5.1 O Assinante deverá conferir os dados constantes da Nota Fiscal Fatura de Serviços de
Telecomunicações (NFFST), devendo comunicar à PRESTADORA qualquer
irregularidade
verificada.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS SANÇÕES POR FALTA DE PAGAMENTO
6.1. O não pagamento de qualquer dos serviços oferecidos pela
PRESTADORA demonstrado no
documento de cobrança até a data de seu vencimento, sujeitará ao
ASSINANTE às seguintes
sanções:
6.1.1. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescido de juros de 1%
(um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva
liquidação, incluídos na emissão do documento de cobrança (Conta Telefônica) de
periodicidade regular, subsequente;
6.1.2. Após 15 (quinze) dias da inadimplência, a suspensão da utilização do serviço.
6.1.3. Após 30 (trinta) dias da inadimplência, o serviço será cancelado, com a
consequente rescisão deste instrumento e a inclusão do CPF/CNPJ do
ASSINANTE nos Órgãos
de Consulta Pública de Proteção ao Crédito.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA ACEITAÇÃO DO PLANO
7.1. O ASSINANTE, ao concluir a ativação de seu número, ou ainda mediante qualquer outra
manifestação de vontade, o que ocorrer primeiro, aceita às condições de prestação do
Serviço constantes neste Contrato e na legislação aplicável.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA E DENÚNCIA
8.1 O presente instrumento tem vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado:
(i) pelo ASSINANTE, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 03
(três) dias e (ii)
pela PRESTADORA, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta)
dias, sem que
tal fato implique indenização de nenhuma espécie às partes.
8.2 A extinção contratual em virtude de denúncia não prejudicará a cobrança dos serviços
prestados durante o período relativo ao aviso prévio citado em 8.1.
9. CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. A PRESTADORA não aceitará a adesão ao Plano objeto deste Contrato
de ASSINANTE
inadimplentes, ainda que esta condição de inadimplência seja constatada em momento
posterior ao do cadastramento.
9.2 O terminal telefônico do ASSINANTE que for objeto deste contrato
não poderá ser
objeto de quaisquer outros contratos concernentes a Planos de Serviço de Longa Distância
Nacional oferecidos pela Prestadora.
9.3. Descontos ou promoções que venham a ser praticados pela PRESTADORA
em outros planos
de serviços alternativos, não serão estendidos aos ASSINANTE deste
Plano de Serviço,
exceto quando expressamente permitido pela PRESTADORA.
9.4. O ASSINANTE poderá migrar a qualquer momento para outro Plano de
Serviço de sua
opção.
9.5. As informações relacionadas ao presente Contrato poderão ser esclarecidas por
telefone ou por e-mail.
9.6. As Partes obrigam-se por si e por seus sucessores, a qualquer título, à plena
execução deste Contrato.
9.7. A desistência ou omissão de uma das Partes em exigir o cumprimento pela outra
Parte, de qualquer cláusula ou condição deste Contrato, ou qualquer tolerância concedida
ou demonstrada por uma das Partes à outra, não implica qualquer renúncia de direito, nem
deverá desobrigar, exonerar ou de alguma forma afetar ou prejudicar o direito da Parte
que, a qualquer tempo, exigir o cumprimento de cláusula ou condição fixada neste
Contrato.
9.8. Alterações no Plano serão divulgadas previamente, nos termos do artigo 31, § 3º do
Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado aprovado pela Resolução nº 85, de
30.12.98, da ANATEL.
9.8.1. O pagamento da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Telecomunicações (NFFST), após a
alteração do Plano implica na aceitação das novas condições.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1 O presente instrumento será rescindido automaticamente nos casos de:
10.1.1. Retirada ou cancelamento da linha telefônica de origem das chamadas.
10.1.2. Transferência de assinatura da linha telefônica de origem das chamadas.
10.1.3. Caberá ao ASSINANTE informar à PRESTADORA
qualquer alteração em sua linha
Telefônica de forma a PRESTADORA efetuar todas as alterações
necessárias no CADASTRO DO
ASSINANTE.
10.2 Excluem-se das hipóteses de rescisão contratual os seguintes fatos:
10.2.1. Mudança de endereço de instalação do terminal telefônico indicado, com ou sem
interrupção de funcionamento;
10.2.2. Alteração de linha individual para tronco;
10.2.3. Desligamento temporário da linha telefônica a pedido do
ASSINANTE.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1 Para dirimir as dúvidas deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do
Estado de São Paulo.
11.2 Contrato registrado sob nº 1053762 pelo 9º Oficial de Registro de Títulos e
Documentos da Capital.
SISTEMA DE ATENDIMENTO AO ASSINANTE
Através dos telefones:
a) 11 3042-4200
b) 0800 042 4242
c) 10342
Por correspondência:
A ser encaminhada à GT GROUP INTERNACIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Rua Estela, 515 – Bloco A – Conjunto 112 – Vila Mariana
CEP nº 04011-904 – São Paulo/SP
Por e-mail:
vendas@gtgi.net